Art. 755
- O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei 37/1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º; e CTN, art. 174, caput).
Parágrafo único - A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira (Lei 11.941/2009, art. 53).
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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