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Decreto 6.706, de 22/12/2008, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É concedido indulto:

I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2008, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III - ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

IV - à condenada a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e seja mãe de filho com deficiência mental ou física ou menor de dezesseis anos, cujos cuidados dela necessite;

V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos da pena, se primário, ou três quintos, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2008, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei 7.210, de 11/07/1984;

VI - ao condenado a pena de multa, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não quitada aquela e cumprida a pena privativa de liberdade imposta, até 25 de dezembro de 2008;

VII - ao condenado:

a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; ou

b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição; e

VIII - aos submetidos à medida de segurança que, até 25 de dezembro de 2008, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei 7.210/1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.

Parágrafo único - O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

STJ Embargos de declaração no habeas corpus. Indulto. Penas acessórias. Inadmissibilidade. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental. Efeitos infringentes. Princípio da fungibilidade. Reiteração de pedido já analisado por esta corte no Resp 1.364.954/SC. Writ prejudicado. Agravo não provido. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 371/STF. Indulto. Medida de segurança. Repercussão geral. Mérito. Julgamento do mérito. Execução penal. Tempo. Consideração. Decreto 6.706/2008, art. 1º, VIII. CF/88, CF/88, art. 5º, LVII, CF/88, art. 84, XII e CF/88, art. 196. Lei 7.210/1984, art. 171 e Lei 7.210/1984, art. 183 (LEP). CP, art. 75, CP, art. 96, art. 97 e CP, art. 107, II. CPP, art. 397, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Execução penal. Indulto humanitário. Decreto 6.706/2008, art. 1º, VII, «b». Requisito objetivo. Cometimento de falta grave. Interrupção da contagem do prazo para a concessão do benefício. Descabimento. Ausência de previsão legal. Nova falta grave cometida durante período estabelecido no art. 4º do Decreto Presidencial. Requisito não preenchido. Ordem denegada. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Indulto. Medida de segurança. Repercussão geral. Mérito. Tema 371. Julgamento do mérito. Execução penal. Tempo. Consideração. Decreto 6.706/2008, art. 1º, VIII. CF/88, arts. 5º, LVII, 84, XII e 196. Lei 7.210/1984, arts. 171 e 183 (LEP). CP, arts. 75, 96, 97 e 107, II. CPP, art. 397, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes

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TJRS Direito criminal. Medida de segurança. Extinção. Indulto. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Agravo em execução. Indulto e medida de segurança. Inconstitucionalidade do, VIII, do Decreto 6.706/2008, art. 1º. Pena. Punibilidade. Ausência de proibição. Art. 84, XII da constituição. Vedação de penas perpétuas. CF/88, art. 5º, XLvii Mais detalhes

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