Carregando…

Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 98

Artigo98

Art. 98-B

- (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 98-B - A conciliação ambiental ocorrerá em audiência única, na qual serão praticados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, com vistas a encerrar o processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental. [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]
§ 1º - O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental designada será considerado como ausência de interesse em conciliar e a contagem do prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração reiniciará integralmente, nos termos do disposto no art. 113. [[Decreto 6.514/2008, art. 113.]] (Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração, nos termos do art. 113. [[Decreto 6.514/2008, art. 113.]]]
§ 2º - O autuado poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de dois dias, contado da data agendada para a audiência.
§ 3º - Fica a critério exclusivo do Núcleo de Conciliação Ambiental reconhecer como válida a justificativa de que trata o § 2º e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução do prazo para oferecimento de defesa.
§ 4º - Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de que trata o § 2º.
§ 5º - A audiência de conciliação ambiental será realizada, preferencialmente, por videoconferência, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. (Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º. Nova redação ao § 5º).
Redação anterior (original): [§ 5º - Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental.]
§ 6º - Excepcionalmente, por iniciativa da administração pública, poderá ser dispensada a realização de audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. (Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º. Nova redação ao § 6º).
Redação anterior (original): [§ 6º - Excepcionalmente, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já