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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 152

Artigo152

Art. 152

- O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012. [[Decreto 6.514/2008, art. 55.]]

Decreto 7.719, de 11/04/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Decreto 7.640, de 09/12/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 7.640, de 09/12/2011, art. 1º): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de abril de 2012.]

Redação anterior (do Decreto 7.497, de 09/06/2011, art. 1º): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011.]

Redação anterior (do Decreto 7.029, de 09/12/2009, art. 15): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011.]

Redação anterior (do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009.]

Redação anterior (original): [Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.]

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