- A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.
Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (caput do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 119 - O setor responsável pela instrução e a autoridade julgadora poderão requisitar a produção de provas necessárias à convicção, de parecer técnico ou de contradita do agente autuante, com a especificação do objeto a ser esclarecido.]
Redação anterior (caput original): [Art. 119 - A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).
Redação anterior (original): [§ 1º - O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).
Redação anterior (original): [§ 2º - A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).
Redação anterior (original): [§ 3º - Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.]
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