Art. 4º
- Poderão ser realizadas parcerias com outros Ministérios para o estabelecimento de ações conjuntas no âmbito do PROEXT em áreas de atuação específica, observando-se as diretrizes gerais fixadas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único - As atribuições e os compromissos dos partícipes serão definidos conjuntamente em ato próprio.
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