Art. 5º
- As entidades e organizações de assistência social terão prazo de doze meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para requerer a inscrição de seus serviços, programas, projetos e benefícios nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal para fins de cumprimento do previsto no § 1º do art. 3º.
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