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IOF - Regulamento, art. 20

Artigo20

Art. 20

- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.

Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo

§ 1º - A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.

§ 2º - A responsabilidade da seguradora pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado por pessoa física, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar os aportes realizados em planos de sua titularidade em outras seguradoras.

§ 3º - O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.

Redação anterior (Original): [Art. 20 - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.
Decreto 12.466, de 22/05/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)
§ 1º - A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
§ 2º - A responsabilidade da seguradora e da entidade pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado no mês, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.
§ 3º - O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.
Redação anterior (Original): [Art. 20 - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, II, e Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988, art. 7º).
Dos Responsáveis
Parágrafo único - A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.]

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