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IOF - Regulamento, art. 20

Artigo20

  • Dos Responsáveis
Art. 20

- São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º, II, e Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988, art. 7º).

Parágrafo único - A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.

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