- (Revogado Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [Art. 15-C - (Revogado pelo Decreto 12.466, de 22/05/2025, art. 2º. Produção de efeitos a partir de 23/05/2025. Redação dada pelo Decreto 12.467, de 2025)]
Redação anterior (Original): [Art. 15-C - A alíquota do IOF fica reduzida:
Decreto 10.997, de 14/03/2022, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 19/03/2022).
I - a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2/01/2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior (original): [II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2/01/2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]
III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).
Redação anterior (original): [III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]
IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior (original): [IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]
V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).
Redação anterior (original): [V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]
VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior (original): [VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2/01/2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]
VII - a zero, a partir de 2/01/2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX, XXI e XXII do caput do art. 15-B; e [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
Decreto 11.153, de 28/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).
Redação anterior (original): [VII - a zero, a partir de 2/01/2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B; e [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]]
VIII - a zero, a partir de 2/01/2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B. [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.]
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