Carregando…

Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 96

Artigo96

Art. 96

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 96 - É permitida ao fiscalizado e ao órgão fiscalizador a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, para a prática de manifestações processuais.
Parágrafo único - Quem fizer uso de sistema de transmissão conforme previsto no caput deste artigo torna-se-á responsável pela qualidade do material transmitido.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já