Art. 93
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 93 - A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração, ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo.]
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