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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 46

Artigo46

Art. 46

- A fiscalização e a aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados serão realizadas mediante a classificação de fiscalização.

§ 1º - Os resultados das análises dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão formalizados por meio de documento emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviço de apoio operacional ou laboratorial.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os resultados das análises dos produtos, objetos de aferição de qualidade a que se refere o caput deste artigo, serão formalizados por meio do laudo de classificação de fiscalização, emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviços de apoio operacional ou laboratorial.]

§ 2º - O resultado da classificação de fiscalização fundamentará os procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Qualquer que seja o resultado da classificação de fiscalização, o órgão fiscalizador comunicará oficialmente ao interessado.]

§ 3º - A classificação de fiscalização poderá ser realizada por meio de análise total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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