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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Estão sujeitos à fiscalização prevista neste Decreto:

I - as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que, por conta própria ou como intermediárias, estejam envolvidas no processo de classificação;

II - os órgãos do Poder Público responsáveis por operações de compra, venda ou doação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

III - o importador de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

IV - o depositário nomeado para guarda de mercadoria fiscalizada.

§ 1º - Os fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a disponibilizar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, realizar o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou aos interesses do consumidor e permitir a ação dos fiscais identificados.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a prestar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, bem como não impedir a ação dos fiscais, quando no exercício de suas funções e mediante identificação.]

§ 2º - A fiscalização será realizada em estabelecimentos, propriedades rurais, depósitos, armazéns, ferrovias, rodovias, terminais rodoviários e ferroviários, aeroportos, portos, bordos de navios atracados ou não, trens e caminhões, alfândegas ou outros locais onde possam existir produtos vegetais, subprodutos, resíduos de valor econômico e documentos, sendo permitida a requisição de auxílio policial, quando necessário.

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