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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 42

Artigo42

Art. 42

- O termo de execução de julgamento é o documento hábil para configurar os atos de execução das seguintes decisões administrativas:

I - relacionadas à sanção:

a) interdição de estabelecimento;

b) suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

c) suspensão de credenciamento ou de registro; e

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) suspensão de credenciamento ou de habilitação; e]

d) cassação ou cancelamento de credenciamento ou de registro; e

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) cassação ou cancelamento de credenciamento.]

II - relacionadas à suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos:

a) destruição ou desnaturação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

b) doação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

c) venda de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

d) liberação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

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