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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São passíveis de classificação os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - São passíveis de classificação, na forma do art. 1º da Lei 9.972/2000, os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [[Lei 9.972/2000, art. 1º.]]]

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