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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 104

Artigo104

Art. 104

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 104 - Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial.
§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou encerrado antes da hora normal.
§ 3º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos feriados.]

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