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Decreto 6.253, de 13/11/2007, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As instituições conveniadas deverão, obrigatória e cumulativamente:

I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra cobrança;

II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial, conforme o caso, observado o disposto no inc. I;

III - assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público ou a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial em observância ao disposto no inciso I;

IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; e

V - ter certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei 12.101, de 27/11/2009, observado o disposto no § 3º;

Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 69 (Nova redação ao inc. V).
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

Redação anterior: [V - ter Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, na forma da legislação aplicável, observado o disposto no § 3º.]

§ 1º - As instituições conveniadas deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência a todos os seus alunos conforme critérios objetivos e transparentes, condizentes com os adotados pela rede pública, inclusive a proximidade da escola e o sorteio, sem prejuízo de outros critérios considerados pertinentes.

§ 2º - Para os fins do art. 8º da Lei 11.494/2007, o estabelecimento de padrões mínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de ensino responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios:

Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 8º (Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do ADCT da CF/88)
ADCT da CF/88, art. 60, § 7º (Educação básica. Aplicação de recursos).

I - continuidade do atendimento às crianças;

II - acompanhamento e avaliação permanentes das instituições conveniadas; e

III - revisão periódica dos critérios utilizados para o estabelecimento do padrão mínimo de qualidade das creches e pré-escolas conveniadas.

§ 3º - Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput, será considerado, para os fins do inciso V, in fine, do § 2º do art. 8º da Lei 11.494, de 20/06/2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do parágrafo único e do inciso IV do caput do art. 10 ou do inciso IV do caput do art. 11 da Lei 9.394, de 20/12/1996, conforme o caso.

Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 69 (Nova redação ao § 3º).
Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 8º (Administrativo. Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do ADCT da CF/88; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos das Leis 9.424, de 24/12/96, 10.880, de 09/06/2004, e 10.845, de 05/03/2004)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 10 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)

Redação anterior: [§ 3º - Na ausência do CEBAS emitido pelo CNAS, considerar-se-á, para os fins do inc. V, [in fine], do § 2º do art. 8º da Lei 11.494/2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do art. 10, IV, e parágrafo único, ou art. 11, IV, da Lei 9.394/1996, conforme o caso.]

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