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Decreto 6.214, de 26/09/2007, art. 43

Artigo43

Art. 43

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário deverá articular-se com os Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para desenvolver ações de controle e defesa dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.

Decreto 8.805, de 07/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/01/2017).

Redação anterior: [Art. 43 - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverá articular os Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para que desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.]

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