- A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma:
Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 7º - A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.]
I - por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas, observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos.
Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. II).§ 1º - Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 2º - Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.
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