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Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades:

Decreto 8.244, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e

II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.

Parágrafo único - A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.

Redação anterior (original): [Art. 6º - Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente.
Parágrafo único - A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.]

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