- Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga
1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
4. Em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de qualquer objeto que ela contenha, para determinar a quantia que constitui o limite de responsabilidade do transportador, somente se levará em conta o peso total do volume ou volumes afetados. Não obstante, quando a destruição, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de um objeto que ela contenha afete o valor de outros volumes compreendidos no mesmo conhecimento aéreo, ou no mesmo recibo ou, se não houver sido expedido nenhum desses documentos, nos registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 4, para determinar o limite de responsabilidade também se levará em conta o peso total de tais volumes.
5. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções.
6. Os limites prescritos no Artigo 21 e neste Artigo não constituem obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado ao autor, inclusive juros. A disposição anterior não vigorará, quando o valor da indenização acordada, excluídos os custos e outros gastos do processo, não exceder a quantia que o transportador haja oferecido por escrito ao autor, dentro de um período de seis meses contados a partir do fato que causou o dano, ou antes de iniciar a ação, se a segunda data é posterior.
TJSP Apelação. Extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional. Ação de indenização por dano material e moral. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Legislação aplicável. Incidência da Convenção de Montreal em detrimento do CDC para a indenização por dano material (Tema 210). Precedentes. Ausência de limitação para indenização por dano moral. 2. Dano material. Extravio temporário da bagagem do autor, que permaneceu em país estrangeiro, para participação em feira de negócios, sem seus bens pessoais e sem perspectiva de devolução, de modo que foi obrigado a comprar novos itens para prosseguir com a viagem. Restituição da bagagem temporariamente extraviada, ainda que dentro do prazo previsto na Resolução 400 da ANAC, que não afasta os prejuízos experimentados e demonstrados pelos passageiros. Montante pleiteado que respeita o limite de 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (Decreto 5.910/2006, art. 22, item 2). 3. Dano moral. Mantida da indenização em R$ 14.120.00, em consonância com precedentes desta 15ª Câmara de Direito Privado e considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados nesta fase recursal. Recurso desprovido Mais detalhes
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TJSP REGRESSIVA DE SEGURO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. Mais detalhes
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TJSP APELAÇÃO- TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS - AÇÃO INDENIZATÓRIA- EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM- DANO MATERIAL - Mais detalhes
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TJSP Embargos de declaração. Apelação. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Julgamento pelo STJ que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao Recurso Especial apresentado pela corré UPS SCS Transportes (Brasil) S/A, para que sejam reapreciados os embargos de declaração por ela opostos, notadamente quanto à existência de declaração especial de valores firmada pela empresa segurada DELL, a fim de apurar o descabimento da limitação indenizatória imposta pelo Decreto 5.910/2006, art. 22, 3, prejudicadas as demais questões aventadas no recurso especial. Embargos rejeitados. Mais detalhes
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TJSP REGRESSIVA DE SEGURO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA - REJULGAMENTO. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro. Transporte de coisas. Indenização pelo extravio. Valor integral do dano material. Apresentação de declaração especial dos bens objeto do contrato de transporte. Revisão. Súmula 7/STJ. Agravo interno provido. Decreto 20.704, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia). Decreto 5.910/2006, de 27/09/2006 (Convenção de Montreal). Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de prequestionamento da matéria ventilada no recurso especial. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Prevalência das convenções de varsóvia e montreal sobre as disposições de direito interno. Tema 210/STF. Avaria na carga transportada. Culpa grave. Impossibilidade de exclusão ou limitação da responsabilidade. Agravo não provido. Mais detalhes
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