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Decreto 5.872, de 11/08/2006, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os benefícios mantidos pela Previdência Social, com data de início igual ou anterior a 31/03/2006, serão aumentados, a partir de 01/08/2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento.

§ 1º - Aos benefícios concedidos pela Previdência Social de 01/05/2005 a 31/03/2006 aplicam-se os percentuais constantes da tabela do Anexo a este Decreto, de acordo com as respectivas datas de início.

§ 2º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto neste artigo, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

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