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Decreto 5.756, de 12/04/2006, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- No ano de 2006, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/91, será feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele.

Parágrafo único - O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.

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