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Decreto 5.649, de 29/12/2005, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A habilitação de que trata o art. 2º somente pode ser requerida por:

I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4º;

II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5º; ou

III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º.

Parágrafo único - Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou

III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

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