- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva
ACORDO SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Guatemala
(doravante denominados [Partes]),
Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países;
Com o desejo de simplificar as viagens de cidadãos de um Estado ao território do outro,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República da Guatemala, titulares de passaportes comuns válidos, poderão entrar, transitar e sair do território do outro Estado, para fins de turismo, sem a necessidade de visto.
ARTIGO 2
1. Os nacionais a que se refere o artigo anterior poderão permanecer no território do outro Estado, sem a necessidade de visto, pelo período de até 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de entrada.
ARTIGO 3
Os cidadãos mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território do outro Estado em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO 4
A dispensa de visto introduzida pelo presente Acordo não exime os cidadãos de ambos os Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos sobre entrada, permanência e saída de estrangeiros no território do Estado receptor.
ARTIGO 5
As Partes reservam-se o direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais do outro Estado considerados indesejáveis.
ARTIGO 6
As autoridades competentes de ambos os Estados intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionados no Artigo 1 deste Acordo, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, 30 (trinta) dias corridos antes da entrada em vigor deste Acordo.
ARTIGO 7
Caso haja modificação dos passaportes válidos, os Estados intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, 30 (trinta) dias corridos antes de sua entrada em circulação.
ARTIGO 8
As autoridades competentes de ambos os Estados informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, com a mais breve antecedência, sobre qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros dos territórios de seus respectivos Estados.
ARTIGO 9
Cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por motivos de segurança nacional, ordem ou saúde públicas. A adoção de tal medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.
ARTIGO 10
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias corridos após a data em que o Governo da República Federativa do Brasil comunique ao Governo da República da Guatemala o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do Acordo.
2. O presente Acordo poderá ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo anterior.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Em tal caso, os efeitos do Acordo cessarão 90 (noventa) dias corridos após o recebimento da nota de denúncia.
Feito Brasília, em 21/10/2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CELSO LAFER - Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA - Gabriel Orellana Rojas - Ministro das Relações Exteriores
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