Art. 1º
- O art. 53 do Decreto 5.296, de 2/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 5.296/2004, art. 53 (Deficiente físico. Normas de acessibilidade) [Art. 53 - Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei 10.098/2000, serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações.
(...).
§ 3º - A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1º.] (NR)
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