- Compete ao Órgão Central do Sistema:
I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;
II - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal;
Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.
Redação anterior: [III - gerir e exercer o controle técnico das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição;]
IV - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição;
V - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição;
VI - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas;
VII - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público;
VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
[Caput] do inc. VIII com redação dada pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.
Redação anterior: [VIII - instaurar ou avocar, a qualquer tempo, os processos administrativos e sindicâncias, em razão:]
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
Alínea com redação dada pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.
Redação anterior: [a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;]
b) da complexidade e relevância da matéria;
c) da autoridade envolvida; ou
d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares;
IX com redação dada pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.
Redação anterior: [IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares; e]
X - realizar inspeções nas unidades de correição;
X com redação dada pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.
Redação anterior: [X - realizar inspeções nas unidades de correição.]
XI - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares;
XI acrescentado pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.
XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;
XI acrescentado pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.
XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e
XIII acrescentado pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.
XIV - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar.
XIV acrescentado pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010).
Redação anterior: [§ 1º - Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, quando constatada a omissão da autoridade responsável, requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010).
Redação anterior: [§ 2º - Compete à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão da autoridade responsável.]
§ 3º - Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei 8.112, de 11/12/1990, e do Capítulo V da Lei 8.429, de 02/06/1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 4º - O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete:
Decreto 7.128, de 11/03/2010 (Nova redação ao § 4º).I - ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e
Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada;]
II - ao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência.
Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [II - ao Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta dias; e]
III - (Revogado pelo Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 2º, II).
Redação anterior: [III - aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência.]
Redação anterior: [§ 4º - O julgamento dos processos e sindicâncias resultantes da instauração ou avocação prevista no inc. VIII do caput compete:
I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria e destituição de cargo; e
II - aos corregedores do Órgão Central do Sistema, nos demais casos.]
STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Penalidade de demissão. Desprovimento do agravo interno. Admissibilidade implícita. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Competência do Ministro de estado da controladoria-geral da União. Ausência de prescrição e de nulidades do PAD. Recurso administrativo que não é dotado de efeito suspensivo automático. Segurança denegada. Histórico da demanda Mais detalhes
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STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Conversão de exoneração em destituição do cargo comissionado. Cgu. Atribuição para instaurar ou avocar processos e aplicar sanções administrativas. Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade. Mero inconformismo da parte. Não cabimento dos declaratórios. Embargos de declaração do particular rejeitados. Mais detalhes
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STJ Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Competência correicional da cgu. Possibilidade. Ausência de ilegalidade. Tese de ilegalidade na composição da comissão disciplinar por servidores não estáveis. Afastamento. Reprimenda fundamentada em outras provas além das escutas telefônicas com autorização judicial. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Arts. 117, IX e XII, c/c 132, IV, da Lei 8.112/1990 e Lei 8.429/1992, art. 9º, X. Ato de improbidade administrativa. Competência do Ministro de estado da controladoria geral da união para processar e aplicar penalidade contra servidor público do dnit. Lei 10.683/2003, art. 18 e Decreto 5.480/2005, art. 1º, VIII. Possibilidade. Complexidade dos fatos e relevância da matéria envolvendo servidores do dnit/CE. Segurança denegada, no ponto. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Processual civil. Processo administrativo disciplinar. Nulidades. Não caracterizadas. Controle jurisdicional. Possibilidade. Lei 10.683/2003, art. 18 c.c. O Decreto 5.480/2005, art. 4º. Controladoria-geral da União. Competente para instaurar ou avocar processos administrativos disciplinares e aplicar sanções de demissão de cargo público e destituição de cargo comissionado. Precedentes. Mandado de segurança. Lei em tese. Vedação. Súmula 266/STF. Demissão decorrente de ato de improbidade administrativa não expressamente tipificado na Lei 8.492/1992. Processo judicial prévio para aplicação da pena de demissão. Desnecessidade. Preponderância da Lei 8.112/90. Suposta nulidade do processo administrativo disciplinar. Ausência de comprovação de prejuízo ao impetrante. Princípio pas de nullité sans grief. Dano ao erário. Desonestidade, deslealdade e má-fé do agente. Inexistentes. Improbidade administrativa. Não caracterizada. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado. Mais detalhes
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STJ Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Autoridade impetrada. Competência. Direito líquido e certo não comprovado. Dilação probatória. Inadequação da via eleita. Mais detalhes
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