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Decreto 5.320, de 23/12/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- No exercício fiscal do ano de 2005, a subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei 9.445, de 14/03/97, equivalerá, no máximo, a vinte por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

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