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Decreto 5.257, de 27/10/2004, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Às unidades e órgãos descentralizados compete, em comum:

I - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados; e

II - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.

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