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Decreto 5.257, de 27/10/2004, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Às Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, vinculadas às Gerências-Executivas e subordinadas, técnica e administrativamente, aos Serviços e Seções do Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, compete:

I - orientar as equipes das Agências da Previdência Social que operam o serviço de reabilitação profissional na:

a) avaliação do potencial laborativo;

b) orientação e acompanhamento da programação profissional dos beneficiários;

c) articulação com a comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado de trabalho; e

d) acompanhamento e pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de trabalho;

II - promover a homologação da troca de função preventiva de beneficiários;

III - assegurar aos beneficiários a concessão de recursos materiais indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao seu reingresso no mercado de trabalho;

IV - administrar as atividades dos credenciados e conveniados;

V - subsidiar tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade; e

VI - garantir mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho.

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