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Decreto 5.257, de 27/10/2004, art. 17

Artigo17

Art. 17

- À Diretoria de Benefícios compete:

I - gerenciar o reconhecimento, pela previdência social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados;

II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;

III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos;

IV - gerenciar a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;

V - propor à Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:

a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;

b) o encaminhamento da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e

c) o intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais;

VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como as relativas à compensação previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas; e

VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.

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