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Decreto 5.257, de 27/10/2004, art. 10

Artigo10

Art. 10

- À Corregedoria-Geral compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - analisar a pertinência de denúncias relativas a atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

III - promover a instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;

V - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal Especializada, sem prejuízo da competência específica da própria Procuradoria; e

VI - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização das Corregedorias Regionais.

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