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Decreto 5.256, de 27/10/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1 - Departamento de Tecnologia e Informação; e

2 - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Consultoria Jurídica; e

d) Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Previdência Social:

1 - Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e

2 - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;

b) Secretaria de Previdência Complementar:

1 - Departamento de Análise de Investimentos;

2 - Departamento de Contabilidade;

3 - Departamento de Fiscalização;

4 - Departamento de Análise e Orientação Jurídica; e

5 - Departamento de Atuária;

c) Secretaria da Receita Previdenciária:

1 - Departamento de Administração da Receita Previdenciária;

2 - Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária;

3 - Departamento de Informações Estratégicas; e

4 - Assessoria de Estudos Tributários e Normatização;

III - órgãos de gestão:

a) Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social; e

b) Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Previdência Social;

b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e

c) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

V - entidades vinculadas:

a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

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