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Decreto 5.256, de 27/10/2004, art. 12

Artigo12

Art. 12

- À Secretaria de Previdência Complementar compete:

I - propor as diretrizes básicas para o sistema de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;

III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;

IV - analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades, os regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;

V - examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocínio; e

VI - decretar a administração especial em planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, bem como propor ao Ministro de Estado a decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial das referidas entidades.

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