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Decreto 5.256, de 27/10/2004, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:

I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;

II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

IV - realizar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;

V - coletar e sistematizar informações previdenciárias;

VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social; e

VII - emitir pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.

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