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Decreto 5.245, de 15/10/2004, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas.

§ 1º - Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - Aplica-se ao procedimento administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei 9.784, de 29/01/99, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - Considera-se falta grave:

I - o descumprimento reincidente da infração prevista no inc. I do art. 9º da Medida Provisória 213/2004, apurado em prévio procedimento administrativo;

II - a instituição de tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI;

III - o falseamento das informações prestadas no termo de adesão de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento a serem oferecidas;

IV - o falseamento das informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.

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