Art. 1º
- O Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Medida Provisória 213, de 10/09/2004, sob a gestão do Ministério da Educação, será implementado por intermédio de sua Secretaria de Educação Superior.
§ 1º - A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação, observado o disposto na Medida Provisória 213/2004.
§ 2º - São beneficiários do PROUNI os estudantes e professores que atenderem aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória 213/2004.
§ 3º - O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI.
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