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Decreto 5.113, de 22/06/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:

I - vendavais ou tempestades;

II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;

III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;

IV - tornados e trombas d’água;

V - precipitações de granizos;

VI - enchentes ou inundações graduais;

VII - enxurradas ou inundações bruscas;

VIII - alagamentos; e

IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

Decreto 8.572, de 13/11/2015, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

STJ processual civil. Direito administrativo. Organização político-administrativa. Administração pública. FGTS. Liberação do FGTS. Profissionais da saúde. Pandemia do covid-19. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Decreto 5.113/2004, art. 2º. Lei 8.036/1990, art. 20, XVI. Incidência das Súmulas 283 e 284 dos STF. Mais detalhes

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