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Decreto 5.059, de 30/04/2004, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 5º do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, ficam fixados em:

I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

Decreto 9.101, de 20/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 8.395, de 28/01/2015. Vigência em 01/02/2015): [I - 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, a partir de 01/05/2015;]

Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/02/2015).

Redação anterior: [I - 0,6699 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;]

II - 0,23835 para o óleo diesel e suas correntes;

Decreto 9.391, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 9.101, de 20/07/2017): [II - zero para o óleo diesel e suas correntes;]

Decreto 9.101, de 20/07/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 8.395, de 28/01/2015. Vigência em 01/02/2015): [II - 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes, a partir de 01/05/2015;]

Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/02/2015).

Redação anterior: [II - 0,6793 para o óleo diesel e suas correntes;]

III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP);

Decreto 10.638, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/03/2021).

Redação anterior: [III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); e]

IV - 0,7405 para o querosene de aviação; e

Decreto 10.638, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/03/2021).

Redação anterior: [IV - 0,7405 para o querosene de aviação.]

V - um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.

Decreto 10.638, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. V. Vigência em 01/03/2021).

V - um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.

Parágrafo único - Até 30/04/2021, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes.

Decreto 10.638, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/02/2015).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 1º. Vigência em 01/02/2015): [Parágrafo único - Até 30 de abril de 2015, os coeficientes de redução de que tratam os incisos I e II do caput ficam fixados em:
I - 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e
II - 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes.]

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