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Decreto 5.053, de 22/04/2004, art. 107

Artigo107

Art. 107

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 107 - É permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.]

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