Art. 103
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 103 - Da decisão de primeira instância caberá um único recurso administrativo, interponível no prazo de vinte dias, contado do recebimento da notificação.
Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Parágrafo único - É definitiva a decisão de primeira instância, se decorrido o prazo para apresentação de recurso sem que este tenha sido interposto.
Redação anterior: [Art. 103 - Da decisão de primeira instância cabe recurso, interponível no prazo de vinte dias, a contar do recebimento da notificação.]
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