- Os administradores do patrocinador que não efetivar as contribuições normais e extraordinárias a que estiver obrigado, na forma do regulamento do plano de benefícios ou de outros instrumentos contratuais, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas de previdência complementar, a eles se aplicando, no que couber, as disposições da Lei Complementar 109/2001, especialmente o disposto nos seus arts. 63 e 65.
§ 1º - A inadimplência a que se refere o caput deverá ser comunicada formal e prontamente pelo Conselho Deliberativo à Secretaria de Previdência Complementar.
§ 2º - No prazo de noventa dias do vencimento de qualquer das obrigações citadas no caput deste artigo, sem o devido cumprimento por parte do patrocinador, ficam os administradores da entidade fechada de previdência complementar obrigados a proceder à execução judicial da dívida.
STJ Seguridade social. Recurso especial. Previdência privada. Complementação de benefício. Ação movida contra a fundação que administra o fundo. Chamamento ao processo do patrocinador. Inexistência de solidariedade. Não-cabimento. CPC/2015, art. 130. Mais detalhes
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