Art. 35
- A inobservância de forma não acarreta nulidade do ato processual quando não houver prejuízo para a defesa.
§ 1º - A nulidade somente prejudica os atos posteriores àquele declarado nulo se dele diretamente dependentes ou se dele forem conseqüência.
§ 2º - À autoridade responsável pela declaração de nulidade caberá a indicação dos atos nulos por força do § 1º, bem como a determinação dos procedimentos saneadores.
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