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Decreto 4.942, de 30/12/2003, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Secretaria de Previdência Complementar, no exercício do poder de polícia, objetivando aplicar penalidade e apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente, do dia em que tiver ela cessado, ou, no caso de infração continuada, do último ato praticado.

STJ Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Multa administrativa. Previc. Auto de infração. Prescrição. Não ocorrência. Ausência de violaçã o do CPC, art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7 da súmula do STJ. Mais detalhes

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