Carregando…

IPI - Regulamento, art. 453

Artigo453

  • Mercadorias Estrangeiras
Art. 453

- Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei 4.502/1964, arts. 87 e 102):

I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente (Lei 4.502/1964, arts. 87, I, e 102); ou

II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas (Lei 4.502/1964, arts. 87, II, e 102).

§ 1º - Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no Território Nacional (Lei 4.502/1964, art. 102).

§ 2º - Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração (Lei 4.502/1964, art. 102, § 2º).

§ 3º - As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda (Decreto-lei 1.455/1976, art. 26).

STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Razões do agravo interno que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos pontos em que não se conheceu das alegações de contrariedade ao Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, I e III, com a redação da Lei 10.637/2002, art. 52, e 669 do regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto 4.543/2002. Súmula 182/STJ. Mandado de segurança que visa afastar a imposição de pena de perdimento de mercadorias estrangeiras expostas à venda, depositadas ou em circulação comercial no país, sem documentação comprobatória de sua importação regular. Inadmissibilidade do recurso especial, no tocante à alegada violação ao Decreto 4.544/2002, art. 243, Decreto 4.544/2002, art. 453, II, e Decreto 4.544/2002, art. 513, II, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 4.544/2002 (RIPI/2002), por falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido alusivos ao Decreto 4.544/2002, art. 245, Decreto 4.544/2002, art. 253, Decreto 4.544/2002, art. 266, caput e § 3º, e Decreto 4.544/2002, art. 339, IV, do RIPI/2002. Súmula 283/STF. Ausência de prequestionamento, ademais, quanto ao Decreto 4.544/2002, art. 453, II, e Decreto 4.544/2002, art. 513, II, do RIPI/2002. Súmula 282/STF. Acórdão recorrido que se assenta na ausência de demonstração da regularidade da importação dos produtos apreendidos. Súmula 7/STJ. Falta de adequada demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já