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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 729

Artigo729

Art. 729

- Os créditos constituídos em termo de responsabilidade, após a publicação deste Decreto, serão exigidos na forma dos arts. 677 a 682, salvo aqueles que já estejam sendo exigidos mediante execução administrativa do termo na forma prevista na legislação anterior.

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