Carregando…

Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 724

Artigo724

Art. 724

- A estação aduaneira de fronteira e a estação aduaneira interior, regulamentadas na legislação anterior, passam a denominar-se porto seco.

§ 1º - O porto seco de que trata o caput deverá atender ao disposto nos arts. 11 a 13.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se sem prejuízo do cumprimento dos contratos vigentes na data de publicação deste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já