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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 658

Artigo658

Art. 658

- A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária ou de contrabando ou de descaminho será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei 9.430/1996, art. 83).

TRF3 Ação anulatória. Administrativo. Apelação. Ausência de nulidade da sentença. Fiscalização pela Receita Federal. Ato que ensejou o requerimento de mandado de busca e apreensão de mercadorias. Inexistência de ilegalidade. Recurso desprovido. Mais detalhes

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