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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 641

Artigo641

Art. 641

- Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 639, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (Lei 5.025/1966, art. 76).

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