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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 638

Artigo638

Art. 638

- No caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a que se refere o inc. XIX do art. 618, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) (Decreto-lei 37/1966, art. 109).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 638 - No caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 632, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) (Decreto-lei 37/1966, art. 109).]

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